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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 9.203, DE 27 DE ABRIL DE 1946.
Dá nova redação ao disposto no artigo 273, § 2º, do Decreto-lei número 8.527, de 31 de Dezembro de 1945. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 273 do Decreto-lei n.º 8.527, de 31 de Dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício:
93 nas Varas da Fazenda Pública;
56 nas Varas Cíveis;
38 nas Varas Criminais;
12 nas Varas de Órgãos e Sucessões;
8 nas Varas de Família:
6 na Vara de Acidentes de Trabalho;
4 na Secretaria do Tribunal de Apelação;
4 no Tribunal do Júri;
3 no Juízo de Menores;
1 na Vara de Registros Público;
1 na Corregedoria."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1946
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Conteudo atualizado em 06/11/2025







