- Voltar Navegação
- 8.211, de 23.11.45
- 8.207, de 22.11.45
- 8.199, de 21.11.45
- 8.195, de 20.11.45
- 8.184, de 19.11.45
- 8.176, de 14.11.45
- 8.167, de 9.11.45
- 8.163, de 7.11.45
- 8.158, de 3.11.45
- 8.157, de 3.11.45
- 8.127, de 24.10.45
- 8.104, de 15.10.45
- 8.080, de 11.10.45
- 8.079, de 11.10.45
- 8.067, de 10.10.45
- 8.064, de 10.10.45
- 8.053, de 8.10.45
- 8.031, de 3.10.45
- 8.029, de 2.10.45
- 8.024, de 1º.10.45
- 7.969, de 19.9.45
- 7.967, de 18.9.45
- 7.961, de 18.9.45
- 7.959, de 17.9.45
- 7.957, de 17.9.45
Presidência da República |
DECRETO-LEI No 8.207, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1945.
Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.594 do Código Civil:
Art. 1.594. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.
Parágrafo único, Se não forem notòriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância."
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.612 do Código Civil:
"Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau."
Art. 3º Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a União, o Estado a aplicá-los em fundações destinadas ou o Distrito Federal ficam obrigados ao desenvolvimento do ensino universitário, e o Ministério Público respectivo velará or essa aplicação.
Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no art. 25 do Código Civil, quando os bens forem insuficientes para a criação de institutos universitários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos-leis nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939; nº 2.254, de 30 de maio de 1940; nº 6.609, de 21 de junho de 1944, e o art. 4º do Decreto-lei nº 2.590, de 17 de setembro de 1940.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
A. de Sampaio Doria
J. Pires do Rio
Raul Leitão da Cunha
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945.
*
Conteudo atualizado em 22/07/2024