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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 8.195, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1945.
| Altera disposições do Decreto-lei número 1,190, de 4 de abril de 1939: |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos e parágrafos do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abri1 de 1939, abaixo indicados, passam a ter s seguinte redação :
"Art. 31. O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer dos cursos ordinários deverá:
1. Apresentar, mediante requerimento ao diretor da Faculdade:
a) prova de conclusão dos cursos fundamental e complementar, ou de um dos cursos do colégio;
b) carteira de identidade e atestado de idoneidade moral;
c) certificado de sanidade física e mental;
d) certidão de nascimento, passada pelo oficial do registro civil;
e) documento de quitação com o serviço militar, se fôr brasileiro em idade militar.
2. Submeter-se ao concurso de habilitação.
§ 1º A exigência da alínea a dêste artigo poderá ser substituída, para inscrição no concurso de habilitação, pelo diploma, devidamente registrado, de qualquer curso superior reconhecido.
§ 2º Serão também dispensados, nos têrmos do parágrafo anterior e com as seguintes restrições:
a) os sacerdotes, religiosos e ministros de culto que tenham concluído regularmente os estudos em seminário idôneo, para os cursos de filosofia, letras clássicas, letras neo-latinas, letras anglogermánicas, e pedagogia;
b) os professores normalistas com o curso regular de pelo menos seis anos e exercício magisterial na disciplina escolhida, para os de pedagogia, letras neo-latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e história;
c) os professôres já registradas no Departamento Nacional de Educação, com exercício eficiente por mais de três anos nas disciplinas do curso em que pretendam matricular-se ;
d) os autores de trabalhos publicados em livro, considerados de excepcional valor pelo Conselho Técnico – Administrativo da Faculdade, no curso correspondente ao assunto científico, literário, filosófico ou pedagógico em aprêço.”
“Art. 61. O provimento nos cargos de professor catedrático efetivo será, feito por concurso de títulos e de provas, de acôrdo com a legislação federal do ensino em vigor.
§ 1º Para a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto, número 19. 851, de 11 de abril de l931.
§ 2º Fica assegurada aos candidatos já admitidos ex-officio a respectiva inscrição, desde que satisfaçam as demais exigências do Art. 51 do Decreto nº 19.851, referido no parágrafo antecedente.”
Art. 2º Ao art. 51 do Decreto-lei número 1.190, de 4 de abril de 1939, e acrescentado o seguinte parágrafo:
§ 5º Os diplomas de bacharel, licenciado e doutor, expedidos pela Faculdade Nacional de Filosofia, suprirão a exigência do certificado de conclusão do curso complementar, para a inscrição no concurso de habilitação à matrícula inicial em qualquer dos estabelecimentos brasileiros de ensino superior.”
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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Conteudo atualizado em 19/12/2021








