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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 8.079, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945.
| Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 |
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:
"Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
a)............................................................................... ....................
b)............................................................................... ....................
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação."(Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 1945)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1945
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Conteudo atualizado em 22/01/2026








