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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.471, DE 1º DE SETEMBRO 1988.
Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1° O valor da contribuição de que os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento e cobrados pela União com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado; II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso. Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Art. 2° A falta de lançamento ou recolhimento da contribuição e do adicional de que trata o artigo anterior, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 3° Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição e do adicional a que alude o art. 1°, bem assim do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização. § 1° No exercício das atribuições que lhe são transferidas na forma deste artigo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros, independentemente de instauração de processo. § 2° O processo administrativo de determinação e exigência dos tributos referidos neste artigo, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas expedidas nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 822, de 5 de setembro de 1969. § 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos processos instaurados anteriormente à vigência deste Decreto-Lei. Art. 4° Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demostrativos de débitos da contribuição e do adicional referidos no art. 1°, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União. § 1° Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa, pelo valor expresso em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 2° Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo precedente com base no valor da OTN no mês de seu vencimento. Art. 5° O § 17 do art. 11, do Decreto-Lei n° 352, de 17 de junho de 1968, acrescido pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6° O art. 1° do Decreto-Lei n° 1.793, de 23 de junho de 1980, passa a vigorar com as seguintes modificações:"Art 11. ............................................................................................................................... 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração."
Art. 7° O art. 3° do Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art 1° Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 1° Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. § 2° No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. § 3° O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa."
Art. 8 ° Enquanto não definidos, pela Secretaria da Receita Federal, os novos prazos e condições de recolhimento do IOF, permanecerão em vigor os fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O Ministro da Fazenda definirá os prazos e condições de transferência, para a Secretaria da Receita Federal, dos processos em andamento no âmbito do Banco Central do Brasil. Art. 9° Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança: I - do imposto de importação, no caso de reimportação de mercadoria nacional ou nacionalizada, de que trata o art. 93 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966; II - do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, com base em hipóteses de incidência instituídas ou alíquotas elevadas pelo Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1980; III - da contribuição para o Fundo de Ivestimento Social - FINSOCIAL, de que trata o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, relativamente ao exercício de 1982; IV - do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei n° 2.047, de 20 de julho de 1983; V - da parcela correspondente à atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987; VI - do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente ao fornecimento de produtos personalizados, resultantes de serviços de composição e impressão gráficas; e VII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários. § 1° Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União. 2° O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, salvo o previsto no art. 10. Art. 10. As importâncias pagas a título de atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, serão restituídas, corrigidas monetariamente, pela Secretaria da Receita Federal, que poderá autorizar sua compensação com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, no exercício de 1989. Art. 11. Fica a União autorizada a receber, da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ, bens móveis e imóveis, mediante dação em pagamento, de créditos decorrentes de garantia honrado pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito externo. Art. 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.395, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário. Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República. JOSÉ SARNEY"Art 3° São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: ................................................................................."
Mailson Ferreira da Nobréga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988 e retificado em 5.9.1988
Conteudo atualizado em 05/05/2025








