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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de13.10.2006 - Decreto de13.10.2006 Publicado no DOU de 16.10.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Santa Martha”, com área registrada de novecentos e noventa e três hectares, sessenta e oito ares e oitenta e seis centiares, e área medida de mil, sete hectares, quarenta e oito ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Jampruca, objeto dos Registros nos R-1-8.259, fls. 63, Livro 2-AF; R-2-6.581, fls. 41, Livro 2-X; R-7-319, fls. 20, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri; R-1-27.648, fls. 01, Livro 2; R-1-27.649, fls. 01, Livro 2; e R-1-27.650, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000862/2006-11);

II - “Tabua e Dois Rios”, com área registrada de dezoito mil, cento e cinqüenta e cinco hectares, cinqüenta e sete ares e sessenta centiares, e área medida de quinze mil, duzentos e oitenta e um hectares, um are e oito centiares, situado no Município de Juvenília, objeto da Matrícula no 6.998, fls. 140/142, Livro 3-F; R-1-AV-02-539, fls. 39, Livro 2-C; R-1-1.326, fls. 226, Livro 2-E; R-1-1.325, fls. 225, Livro 2-E; e R-2-1.047, fls. 247, Livro 2-D, e fls. 189, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000670/2006-05); e

III - “Caiçara”, com área registrada de setecentos e vinte e nove hectares e doze ares, e área medida de setecentos e trinta e quatro hectares, noventa e quatro ares e vinte centiares, situado no Município de Jampruca, objeto da Averbação no AV-4-3.793, fls. 206, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006736/2005-71).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo.

Art. 4o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.2006


Conteudo atualizado em 28/11/2021