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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de14.7.2006 - Decreto de14.7.2006 Publicado no DOU de 17.7.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JULHO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”,,“c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Caldas e Saudade”, com área de mil, vinte e cinco hectares, onze ares e vinte centiares, situado no Município de Fazenda Nova, objeto do Registro no R-12-4.286, fls. 168v, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000896/2005-55); e

        I - “Fazenda Caldas e Saudade”, com área de mil, vinte e cinco hectares, onze ares e vinte centiares, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto do Registro no R-12-4.286, fls. 168v, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000896/2005-55). (Redação dada pelo Decreto de 1º de setembro de 2006)

II - “Fazenda Mata do Imbé ou Nova Esperança”, com área de setecentos e cinqüenta e dois hectares e sessenta e dois ares, situado no Município de Crixás, objeto dos Registros nos R-1-2.847, fls. 154, Livro 2-M; e R-3-1.250, fls. 194, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Crixás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002551/2005-36). 

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2006


Conteudo atualizado em 30/09/2023