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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006.
Revogado pelo Decreto de 26 de Julho de 2006. | Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais na Ilha de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e Governos Estadual e Municipais.
Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações da Ilha.
Art. 2o Compete ao Grupo Executivo:
I - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Ilha por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas ao desenvolvimento sócio-ambiental de suas comunidades;
II - promover a elaboração de um plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó;
II - articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura;
IV - estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó; e
V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de que tratam os incisos II e III.
Art. 3o O Grupo Executivo será composto por representantes, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério do Meio Ambiente; e
IX - Ministério da Saúde.
§ 1o O Grupo Executivo poderá contar com a participação de representantes de outros, órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.
§ 2o Os integrantes do Grupo Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.
Art. 5o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó.
Art. 6o O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 7o A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006
Conteudo atualizado em 19/04/2024