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- Decreto de 15.12.2010
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
| Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Santa Maria dos Pinheiros”, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos art. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Santa Maria dos Pinheiros”, com área de seiscentos e vinte hectares, cinquenta e seis ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no ponto P.1, de coordenadas UTM 9627437,82N e 557831,41E situado na faixa de domínio da BR-135, pelo seu lado esquerdo sentido São Luis/Miranda e limite das terras do Sr. Pedro; deste segue limitando com terras do Sr. Pedro, com azimute de 132º33’53” e 2.289,48m, até o ponto P.2; deste, segue limitando com terras do P.A. Sta. Maria, com os seguintes azimutes e distâncias: 194º13’18” e 1.027,82m, até ponto P.3, 112º06’12” e 4.201,14m, atravessando uma rede de alta tensão, até o ponto M-30; deste, segue limitando com terras do Sr. Kico, com azimute de 183º37’11” e distância de 98,68m, até o ponto P.5; deste, segue limitando com terras de Zé Renato, com azimute de 271º59’03” e distância de 3.697,64m, até o ponto P6; deste, segue limitando com terras do Sr. Narciso, com os seguintes azimutes e distâncias: 330º32’01” e 4.102,89m, atravessando uma rede de alta tensão até o ponto P.7: 343º22’28” e 67,80m, até o ponto P-8, situado na faixa de domínio da BR-135, pela sua margem esquerda, sentido São Luis/Miranda; deste, segue margeando a referida faixa de domínio pelo seu lado esquerdo sentido São Luis/Miranda, com azimute de 41º59’17” e distâncias de 617,68m, até o ponto P.1, inicio da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-12/no 54230.003776/2004-39).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituídas por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial das áreas planimetradas de imóvel situado situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189 da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010
Conteudo atualizado em 28/11/2021








