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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de22.9.2010 - Decreto de22.9.2010 Publicado no DOU de 23.9.2010 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Boqueirão, Rapadura, Nova Olinda e Data Palmeira”, também conhecido como “Buriti Corrente”, situado no Município de Codó, Estado do Maranhão




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Boqueirão, Rapadura, Nova Olinda e Data Palmeira”, também conhecido como “Buriti Corrente”, situado no Município de Codó, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Boqueirão, Rapadura, Nova Olinda e Data Palmeira”, também conhecido como “Buriti Corrente”, com área registrada de dois mil, seiscentos e setenta hectares, área medida de três mil, setecentos e sessenta e um hectares, setenta ares e sessenta e três centiares e área visada de três mil, seiscentos e sessenta e seis hectares, treze ares e cinco centiares, situado no Município de Codó, objeto da Matrícula no 1.867, fls. 67, Livro 2-A-7, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Codó, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.007752/2001-14).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010


Conteudo atualizado em 31/12/2021