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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de15.9.2010 - Decreto de15.9.2010 Publicado no DOU de 16.9.2010 Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e  incêndios florestais no bioma. 

Parágrafo único.  O PPCerrado observará os  princípios e diretrizes da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, a Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, o Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 

Art. 2o  As medidas e ações de que trata o art. 1o deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas;

II - ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e

III - incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas. 

§ 1o  No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento. 

§ 2o  Os Municípios de que trata o § 1o serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 

Art. 3o  Os arts. 1o, 2o, 3o-A e 4o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:             (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

Art. 1o  Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR) 

Art. 2o  ...........................………………...............................

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XV - Ministério da Fazenda;

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e

XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.  

.......................................................................................................... 

§ 3o  O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR) 

Art. 3o-A.  .........................................…………….................

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§ 1o  .........................................................................................

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X - Ministério da Fazenda.

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§ 4o  Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR) 

Art. 4o  A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e  será considerada serviço público relevante.” (NR) 

Art. 3º-A.  Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades:     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores  para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º  A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante  dos seguintes órgãos:        (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;       (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;       (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;       (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

V - Ministério da Defesa;     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XII - Ministério da Fazenda; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XIII - Ministério dos Povos Indígenas.     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º  Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva.      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

Art. 4o  O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, fica acrescido dos seguintes artigos:             (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

Art. 3o-C.  Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:

I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e

III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR) 

§ 1o  A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério da Fazenda;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Justiça; e

XI - Ministério da Integração Nacional. 

§ 2o  Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. 

§ 3o  A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. 

§ 4o  A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. 

§ 5o  O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva. 

§ 6o  Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. 

§ 7o  O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.” (NR) 

Art. 3o-D.  Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.” (NR) 

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6o  Fica revogado o art. 3o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. 

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010

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Conteudo atualizado em 12/10/2023