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| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.042, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.731, de 2023, que “Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que criaria renúncia de receita sem previsão na lei orçamentária ou instituição de medidas de compensação e sem previsão de prazo máximo de vigência de cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 132 e art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Além disso, a efetividade da proposição de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre móveis e eletrodomésticos da linha branca seria prejudicada em razão de o consumidor final dos bens desonerados não ser o contribuinte de direito do referido imposto, o que propiciaria o risco de que os benefícios tributários fossem apropriados sob a forma de aumento de margem de lucro dos produtores ou fornecedores dos bens e não alcançassem o objetivo pretendido de mitigar danos materiais de residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2024
Conteudo atualizado em 28/09/2024