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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de17.8.2010 - Decreto de17.8.2010 Publicado no DOU de 18.8.2010 Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 2 de setembro de 2009, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Córrego Vermelho/Cubatão ou Córrego do Cubatão”, situado no Município de Goi




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2010

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 2 de setembro de 2009, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Córrego Vermelho/Cubatão ou Córrego do Cubatão”, situado no Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 1o do Decreto de 2 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2009, Seção 1, página 11, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Córrego Vermelho/Cubatão ou Córrego do Cubatão”, situado no Município de Goiás, Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Córrego Vermelho/Cubatão ou Córrego do Cubatão”, com área registrada de novecentos e vinte e quatro hectares, quarenta e sete ares e oito centiares e área medida de oitocentos e noventa e dois hectares, vinte ares e dezenove centiares, situado no Município de Goiás, objeto dos Registros nos R-3-676, Livro 2; R-1-717, Ficha 01, Livro 2; e Matrícula no 17.516, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000713/2008-44).” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2010


Conteudo atualizado em 28/03/2022