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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de17.8.2010 - Decreto de17.8.2010 Publicado no DOU de 18.8.2010 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Matos Novos e Laranjo", com área registrada de quatro mil, trezentos e trinta e nove hectares e noventa e cinco ares, área medida de quatro mil, quatrocentos e treze hectares, sessenta e oito ares e oitenta e dois centiares, e área visada de quatro mil, quatrocentos e três hectares, noventa e cinco ares e quarenta e sete centiares, situado no Município de Passagem Franca, objeto da Transcrição no 21, fls. 60v/61, Livro 3-C, do Cartório da Serventia Extrajudicial da Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002007/2000-47); e

II - "Fazenda Brejinho e Vargem Grande", com área registrada de seiscentos e vinte hectares, setenta e cinco ares e noventa e nove centiares, área medida de seiscentos e vinte hectares, quarenta e quatro ares e cinquenta e três centiares, e área visada de seiscentos e dezesseis hectares, cinco ares, e vinte oito centiares, situado nos Municípios de Passagem Franca e Buriti Bravo, objeto das Matrículas nos 734, fls. 63, Livro 2-D, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Passagem Franca; 842, fls. 174, Livro 2-2; 921, fls. 53, Livro 2-C; e 252, fls. 92, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002308/2009-51). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2010


Conteudo atualizado em 21/09/2023