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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de30.12.1992 - Decreto de30.12.1992 Publicado no DOU de 31.12.1992 Abre aos Orçamentos da União, em favor de diversos Órgãos, créditos adicionais no valor de Cr$ 18.866.975.306.000,00, para os fins que especifica.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre aos Orçamentos da União, em favor de diversos Órgãos, créditos adicionais no valor de Cr$ 18.866.975.306.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 1°, da Lei n° 8.586, de 30 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração, créditos suplementares no valor de Cr$ 18.656.296.232.000,00 (dezoito trilhões, seiscentos e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e trinta e dois mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2° Fica aberto aos Orçamentos da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Administração, créditos especiais no valor de Cr$ 210.679.074.000,00 (duzentos e dez bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, setenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, de convênios, de saldos de exercícios anteriores, de recursos diversos, do ingresso de recursos de operações de crédito externas e de recursos de contribuição do salário-educação, na forma do Anexo III deste Decreto, nos termos do art. 3°, da Lei n° 8.586, de 30 de dezembro de 1992 , nos montantes especificados.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992

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Conteudo atualizado em 17/09/2023