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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de12.12.1997 - Decreto de12.12.1997 Publicado no DOU de 15.12.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santo Antônio", constituído pelos lotes nºs 329, 330, 331 e partes do 332, todos da Colônia Zacarias de Gois, situado no Município de Santo




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santo Antônio", constituído pelos lotes nºs 329, 330, 331 e partes do 332, todos da Colônia Zacarias de Gois, situado no Município de Santo Inácio, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santo Antônio", constituído pelos lotes nºs 329, 330, 331 e partes do 332, todos da Colônia Zacarias de Gois, com área de 366,6300 ha (trezentos e sessenta e seis hectares e sessenta e três ares), situado no Município de Santo Inácio, objeto dos Registros nºs R.1-4.339 e R.2-4.391, ambos da Ficha 01, Livro 2, e Transcrição nº 6.234, fls. 159, Livro 3-H, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colorado, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1997


Conteudo atualizado em 13/08/2022