MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.12.1996 - Decreto de10.12.1996 Publicado no DOU de 11.12.1996 Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 1.573.765.892,00, para reforço de dotações




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 1.573.765.892,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei n° 9.328, de 10 de dezembro de 1996, combinado com o art. 72 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 1.573.765.892,00 (um bilhão, quinhentos e setenta e três milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto;

II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 1995 de diversas Entidades da Administração indireta e do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional e de recursos diretamente arrecadados de outras fontes, nos termos do art. 43, § 1°, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3° Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo III deste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1996

Download para anexo


Conteudo atualizado em 14/01/2022