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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.12.1996 - Decreto de10.12.1996 Publicado no DOU de 11.12.1996 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Muricizal", constituído pelos lotes de terras n°s 9 e 12, do loteamento denominado "Barra do Ribeirão Muricizal", situado no




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Muricizal", constituído pelos lotes de terras n°s 9 e 12, do loteamento denominado "Barra do Ribeirão Muricizal", situado no Município de Aragominas, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Muricizal", constituído pelos lotes de terra n°s 9 e 12, do loteamento denominado "Barra do Ribeirão Muricizal", com área de 1.000,5000ha (um mil hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Aragominas, objeto dos Registros n°s R-1/M-040 e R-1/M-039, ambos das fls. 01, do Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis, localizado no Município de Aragominas, Comarca de Araguaina, Estado do Tocantins.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1996


Conteudo atualizado em 28/11/2021