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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.12.1997 - Decreto de10.12.1997 Publicado no DOU de 11.12.1997 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 10.731.000,00, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, para ref




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 10.731.000,00, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º e , inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), crédito suplementar no valor global de R$ 10.731.000,00 (dez milhões, setecentos e trinta e um mil reais), sendo R$ 1.331.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e um mil reais) em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais) em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento das dotações constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, no montante especificado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997

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Conteudo atualizado em 16/04/2022