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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de5.12.1996 - Decreto de5.12.1996 Publicado no DOU de 6.12.1996 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas propriedades "São Luiz", "Timbozinho" e "Flor da Serra", situado no Município de Atalaia, Estado de Alagoas, e dá outras prov




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas propriedades "São Luiz", "Timbozinho" e "Flor da Serra", situado no Município de Atalaia, Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituídos pelas propriedades "São Luiz", "Timbozinho" e "Flor da Serra", com área de 1.343,3700 ha (um mil, trezentos e quarenta e três hectares e trinta e sete ares), situado no Município de Atalaia, objeto dos Registros n°s R-57-52, fls. 54, Livro 2-A; R-55-16, fls. 16, Livro 2-A e R-57-54, fls. 167, Livro 2-C, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1996


Conteudo atualizado em 20/06/2022