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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de28.11.1997 - Decreto de28.11.1997 Publicado no DOU de 1º.12.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lotes 01, 02, 04 e 497", conhecido por Fazenda Flor da Mata, situado no Município de São Félix do Xingu, Estado do Pará, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lotes 01, 02, 04 e 497", conhecido por Fazenda Flor da Mata, situado no Município de São Félix do Xingu, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, inciso III, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 9º, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 9º, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Lotes 01, 02, 04 e 497", conhecido por Fazenda Flor da Mata, com área de 11.777,8800 ha (onze mil, setecentos e setenta e sete hectares e oitenta e oito ares), situado no Município de São Félix do Xingu, objeto das Matrículas nºs 1.396, fls. 183, Livro 2-G; 1.397, fls. 184, Livro 2-G; 1.386, Livro 2-G e 1.398, fls. 185, Livro 2-G, do Cartório do Único Ofício da Comarca de São Félix do Xingu, Estado do Pará. 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1997


Conteudo atualizado em 26/04/2022