- Voltar Navegação
- Decreto de11.12.1991
- Decreto de10.12.1991
- Decreto de10.12.1991
- Decreto de10.12.1991
- Decreto de10.12.1991
- Decreto de10.12.1991
- Decreto de10.12.1991
- Decreto de7.12.1991
- Decreto de5.12.1991
- Decreto de5.12.1991
- Decreto de5.12.1991
- Decreto de5.12.1991
- Decreto de5.12.1991
- Decreto de5.12.1991
- Decreto de4.12.1991
- Decreto de4.12.1991
- Decreto de4.12.1991
- Decreto de4.12.1991
- Decreto de4.12.1991
- Decreto de29.11.1991
- Decreto de29.11.1991
- Decreto de29.11.1991
- Decreto de29.11.1991
- Decreto de29.11.1991
- Decreto de28.11.1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto de 19 de janeiro de 1993. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do tratado promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo Mercado Comum será integrado pelos seguintes membros:
Ministério das Relações Exteriores
Titular: Chefe do Departamento de Integração Latino-Americana;
Alterno: Chefe da Divisão do Mercado Comum do Sul;
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
Titulares: Diretor do Departamento de Comércio Exterior e Diretor do Departamento de Indústria e Comércio;
Alternos: Diretor Adjunto do Departamento de Comércio Exterior e Diretor Adjunto, do Departamento de Indústria e Comércio;
Banco Central do Brasil
Titular: Diretor de Assuntos Internacionais;
Alterno: Chefe do Departamento de Organismos e Acordos Internacionais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1991.
Conteudo atualizado em 02/07/2022