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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de29.11.1991 - Decreto de29.11.1991 Publicado no DOU de 2.12.1991 Concede à empresa The Kyoei Life Insurance Co. Ltd., autorização para instalar escritório de representação na República Federativa do Brasil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

Concede à empresa The Kyoei Life Insurance Co. Ltd., autorização para instalar escritório de representação na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 59 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à empresa The Kyoei Life Insurance Co. Ltd., com sede na Cidade de Tokyo, no Japão, autorização para funcionar no Brasil, através de um escritório de representação, tendo como atividade o suporte técnico e administrativo a todas as empresas coligadas no Brasil, e destaque de capital social Cr$ 11.436,498,00 (onze milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros), consoante deliberações tomadas em reuniões de diretoria, realizadas em 12 de março e 9 de maio de 1991, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro da Justiça, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1991.

Cláusulas que acompanham o Decreto de 29 de novembro de 1991.

    I

THE KYOEI LIFE INSURANCE CO., LTD, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

    II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição e seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

    III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

    IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização dependerá de aprovação governamental.

    V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada a, no prazo de 15 dias, providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede filial.

    VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

    VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

    Brasília, 29 de novembro de 1991.

Jarbas Passarinho


Conteudo atualizado em 26/03/2022