- Voltar Navegação
- Decreto de12.6.2009
- Decreto de12.6.2009
- Decreto de12.6.2009
- Decreto de12.6.2009
- Decreto de12.6.2009
- Decreto de12.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
- Decreto de10.6.2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 10 DE JUNHO DE 2009.
Renova a concessão outorgada à REDE 21 COMUNICAÇÕES LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, sem direito de exclusividade, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos do art. 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e do art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.015533/2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2003, a concessão originalmente outorgada à Luqui Comunicação Ltda., atualmente denominada REDE 21 COMUNICAÇÕES LTDA., pelo Decreto nº 96.708, de 15 de setembro de 1988, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2009
Conteudo atualizado em 17/06/2022