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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 20 de novembro de 1997, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Mocambo", situado no Município de Andaraí, Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1o do Decreto de 20 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Mocambo", situado no Município de Andaraí, Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Mocambo", com área registrada de seis mil, seiscentos e dezoito hectares e cinqüenta ares e área medida de seis mil, setecentos e trinta e dois hectares, sessenta e sete ares e quarenta centiares, situado no Município de Andaraí, objeto do Registro no R-2-116, fls. 173v, do Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2002
Conteudo atualizado em 22/11/2021