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DECRETO DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para examinar eventuais créditos reclamados pelo Estado de Minas Gerais, decorrentes de execução de obras de recuperação de rodovias federais localizadas naquele Estado, realizadas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG, por delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em extinção.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Transportes, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Secretaria Federal de Controle; e
IV - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em extinção.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 3º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos para participar do Grupo de Trabalho, objetivando a adoção de providências necessárias à complementação dos trabalhos atribuídos por este Decreto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para apresentação de relatório conclusivo sobre a matéria.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
João Henrique
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002
Conteudo atualizado em 18/09/2023