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Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
Altera a redação do art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980
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Conteudo atualizado em 17/04/2024