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Artigo 108
I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;
II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo.
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
c) nas ações de acidentes do trabalho; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)







