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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.
§ 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:
I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;
II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no
Conteudo atualizado em 24/05/2021