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Artigo 8
Art. 8º A Mesa convocará a Assembléia Legislativa para, até 10 (dez) de setembro, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os delegados do colégio eleitoral, bem como seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)
Art. 8º Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral. (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)
§ 1º - Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.
§ 2º - Os menos votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão suplentes da representação.
§ 3º - Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos Delegados e seus suplentes.
CAPíTULO III
Dos Candidatos à Presidência da República








