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Leis Complementares




Leis Complementares - 7, de 7.9.1970 - Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10 - As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.

        Parágrafo único - As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024