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- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 3
I - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes, um quarto;
II -- nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, um terço;
III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, metade;
IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços;
V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços, e nas outras Capitais, metade.
Art. 3º - A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias: (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
I - nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
II - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade; (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais - metade. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974)
§ 2º - Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974)