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Artigo 21
a) nas duas casas do Congresso, o pedido de informações e a questão oral;
b) na Câmara dos Deputados, a interpelação.
§ 1º O pedido de informações, a questão oral e a interpelação são de iniciativa individual.
§ 2º Ao pedido de informações, feito por escrito, será dada resposta também por escrito, no prazo de trinta dias, pelo Ministro competente.
§ 3º A questão oral, sumàriamente redigida, será comunicada ao Ministro interrogado, que a responderá oralmente. O interrogante, se não considerar satisfatória a resposta, poderá objetar, dando cabimento a nova resposta. O tempo da objeção não excederá a cinco minutos, e o de cada resposta a quinze minutos.
§ 4º A interpelação, que se entende sempre dirigida ao Conselho de Ministros, será apresentada por escrito. Pelas questões de caráter especial, será interpelado o Ministro competente. Pelas de ordem geral, o Presidente do Conselho de Ministros. Dada ciência ao interpelado dos termos sumários da interpelação, e decorrido, salvo a hipótese de acôrdo, o prazo mínimo de quarenta e oito horas, a interpelação será posta em ordem do dia, e dará lugar a um debate que terminará pelo voto de encerramento. Êsse voto poderá ser simples ou envolver apreciação de caráter político.
CAPÍTULO VI
Das moções de confiança e de censura e da questão de confiança








