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Leis Complementares




Leis Complementares - 130, de 17.4.2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.




Artigo 5



Art. 5o  As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho. 

Art. 5º As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terão conselho de administração, que será composto de associados eleitos pela assembleia geral e de diretoria executiva a ele subordinada.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º O CMN, nos termos da regulamentação, poderá admitir a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria dos conselheiros seja composta de pessoas naturais associadas.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º A diretoria executiva, na qualidade de órgão estatutário, será composta de pessoas naturais eleitas pelo conselho de administração, que poderão ser associadas ou não, desde que a maioria dos diretores seja composta de pessoas naturais associadas.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 3º É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente de conselho de administração ou de diretor executivo em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo desses cargos com os de:   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo de cooperativa singular de crédito, cooperativa central de crédito ou confederação integrantes do mesmo sistema cooperativo; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo nos fundos de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 4º O mandato dos membros do conselho de administração das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terá duração de até 4 (quatro) anos, vedada a constituição de membro suplente.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 5º O CMN, considerados os riscos, a complexidade, a classificação e o porte da cooperativa de crédito, poderá:   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - tornar facultativa a constituição do conselho de administração; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - permitir a acumulação de cargos na diretoria executiva em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, sem observância do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, desde que não identificado conflito de interesses.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 6º Nos casos em que a cooperativa de crédito não constituir conselho de administração, a diretoria executiva será eleita pela assembleia geral.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 7º A política de remuneração dos ocupantes de cargos na diretoria executiva deverá ser aprovada pela assembleia geral, no mínimo ao início de cada mandato.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/09/2022