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- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 8
I - os governadores dos Estados de sua área de atuação;
II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove);
III - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
IV - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
V - o Superintendente da Sudam;
VI - O Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA.
§ 1o O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República.
§ 2o Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos respectivos Ministérios.
§ 3o Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado.
§ 4o Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração pública.