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Artigo 5
§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
VI descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII aplicações em fundos de investimentos;
IX aquisições de moeda estrangeira;
X conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.








