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Leis Complementares




Leis Complementares - 91, de 22.12.1997 - Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.




Artigo 4



Art. 4° Aos Municípios das Capitais dos Estados, inclusive a Capital Federal, será atribuído coeficiente individual de participação conforme estabelecido no § 1° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único. Aplica-se aos Municípios de que trata o caput o disposto no § 2° do art. 1° e no art. 2° desta Lei Complementar.


Conteudo atualizado em 21/09/2023