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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 215



Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:

        I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;

        II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021