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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 218



Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:

        I - extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;

        II - nova lotação, em decorrência de:

        a) promoção; e

        b) remoção;

        III - afastamento ou disponibilidade;

        IV - aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.

        Parágrafo único. A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021