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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 236



Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

        I - cumprir os prazos processuais;

        II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

        III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

        IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

        V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

        VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

        VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

        VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

        IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

        X - guardar decoro pessoal.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021