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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 26



Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

        I - representar a instituição;

        II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;

        III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

        IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

        V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

        VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

        VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

        VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

        IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;

        X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

        XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;

        XII - exercer outras atribuições previstas em lei;

        XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.

        § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

        § 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021