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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 48



Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

        I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

        II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

        Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021