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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 67



Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

        I - Vice-Procurador-Geral da República;

        II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

        III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

        IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

        V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

SEÇÃO VIII
Dos Procuradores Regionais da República

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021