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Leis Complementares




Leis Complementares - 55, de 10.7.1987 - Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.




Artigo 3



Art. 3° Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973.


Conteudo atualizado em 25/04/2024