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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:

        I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992;

        II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992;

        III - 120% a partir de 1° de novembro de 1992;

        IV - 140% a partir de 1° de fevereiro de 1993;

        V - 160% a partir de 1° de abril de 1993.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024