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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

        Parágrafo único. Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no art. 4° desta lei delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024