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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 12, de 7.8.92 - Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.




Artigo 5



Art. 5° Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2°.

        Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1992

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Conteudo atualizado em 23/04/2024