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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 11, de 11.10.62 - Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A SUPRA será dirigida por um Conselho de Administração, constituído de um Presidente e quatro Diretores, o qual funcionará como órgão colegiado, decidindo por maioria de votos.

§ 1º Os membros de Conselho da Administração serão de livre nomeação do Presidente da República exercerão suas funções em regime de tempo integral.

§ 2º O Presidente do Conselho de Administração terá remuneração equivalente à de Subsecretário de Estado e os diretores, a correspondente ao Símbolo - 2-C.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos, podendo ser renovado.


Conteudo atualizado em 21/09/2023