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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 7, de 26.9.62 - Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Capital inicial da Companhia Brasileira de Armazenamento será de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentos mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federais.

        § 1º A União subscreverá, obrigatoriamente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

        § 2º Parte do capital subscrito pela União e pelas Unidades Federadas, poderá ser realizada em bens.

       
Conteudo atualizado em 10/04/2024