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- LEI No 9.855, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
- LEI No 9.859, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
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- LEI No 9.863, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.865, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
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- LEI No 9.869, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
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- LEI No 9.881, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999.
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- LEI No 9.885, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.
- LEI No 9.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.
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Presidência da República |
LEI No 9.869, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito especial no valor global de R$ 111.580.000,00 (cento e onze milhões, quinhentos e oitenta mil reais), para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito especial no valor global de R$ 111.580.000,00 (cento e onze milhões, quinhentos e oitenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I no Ministério da Ciência e Tecnologia: excesso de arrecadação de recursos vinculados, no valor de R$ 109.380.000,00 (cento e nove milhões, trezentos e oitenta mil reais);
II no Ministério do Meio Ambiente:
a) doações de organismos internacionais, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais);
b) operação de crédito externo, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais);
c) cancelamento de dotações orçamentárias provenientes da Reserva de Contingência, no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), conforme Anexo II desta Lei.
Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, na forma indicada no Anexo III desta Lei.
Brasília, 12 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMartus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1999
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Conteudo atualizado em 27/08/2022